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Núcleo Espírita Assistencial "Paz e Amor"

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Informativo mensal do NEAPA
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A questão da pena de morte

04/2000 | Estamos Aqui!!!

Lázaro Chaves

Imagem do informativoO simplismo de considerar a defesa dos direitos humanos a defesa de direitos de criminosos tem de ser desmascarado. Aqueles que defendem o direito à vida de todos, de todos sem exceção, não podem ser confundidos com criminosos ou defensores de suas posturas. O que almejamos mesmo é o fim da barbárie e do ódio.

Segundo a Seção Brasileira da Anistia Internacional, as argumentações contra a pena de morte podem seguir a seguinte direção:

1 – Economia: Como se a vida humana pudesse ter um preço, os defensores do assassinato estatal institucionalizado “informam” que matar um suposto autor de “crime hediondo” é mais barato que mantê-lo, por exemplo, aprisionado por toda a vida. Falso. As custas de processos, cárcere protegido especial (para evitar linchamentos), apelações, vigias, sacerdotes, maquinário e carrascos custam três vezes mais que um aprisionamento perpétuo do cidadão a ser assassinado, por exemplo. Embora esteja bem claro que a prisão perpétua seja medida mais econômica que a condenação capital, temos de pensar em algo mais humano ainda: a implantação de colônias penais agrícolas, onde o detento poderia custear seu próprio sustento, sem onerar os cofres públicos, os contribuintes e, além do mais, trazer o ressarcimento econômico aos seus erros para com a sociedade. Estaria, e isso é o mais importante, vivo para que eventuais erros judiciários fossem reparados.

2 – Intimidação: Há quem creia que, num Estado onde exista a pena capital, o assassinato institucionalizado, o eventual criminoso tenda a “pensar duas vezes” antes de cometer delito hediondo. Antes de mais nada, os fatos apontam na direção contrária: onde a pena de morte é praticada os índices de criminalidade são os mais elevados. Especula-se que o eventual criminoso tenda a eliminar potenciais testemunhas de um delito praticado em momento não refletido de sua vida. Isso, claro, quando o sujeito pára para pensar na besteira que estaria fazendo, o que é raro acontecer. Crimes hediondos, em geral, são praticados por pessoas em estado de total descontrole, provisório ou permanente, de suas faculdades mentais.

3 – Vingança: Descendo ao nível moral daqueles que qualificam como criminosos, os pregadores da vingança insistem na “Lei de Talião”, só possível a não-cristãos, claro, mas que precisa ser considerada também. Ao invés de ansiar e trabalhar pela elevação dos padrões intelectuais e morais das pessoas, aqueles que defendem a implantação da pena de morte pregam um retrocesso do Estado ao nível de barbárie em que se encontram alguns criminosos produzidos, repita-se, por uma ordem social injusta em última análise, desigual e cruel em sua essência.

4 – Desumanidade: “O que é que merece alguém que comete um crime hediondo (assalto, estupro ou sequestro com morte)?” ou “O que é que você faria se algum ente querido seu fosse sordidamente seviciado e assassinado?” Ora bolas, não cabe a ninguém dizer quem é humano e quem, pelos seus crimes, deixou de o ser e com isso perdeu seus direitos! Os nazistas, a quem a história julgou e execrou, agiam assim: primeiro tiravam o status de humano de criminosos comuns, depois de criminosos políticos, depois de pessoas consideradas racialmente inferiores e os iam exterminando a todos. Quanto ao que um homem transtornado por desejos pessoais de vingança faria é um assunto. Outro assunto é o que o Estado lúcido e ponderado, na figura de seus magistrados deve fazer.

5 – Banalidade do Mal: O defensor da pena capital, em geral, não se dá conta de seu grau de comprometimento com a medida que propõe; pensa que, por caber a outros a execução do que propõe já nada mais tem a ver com isso. Aqueles que defendem o assassinato institucionalizado no Brasil contemporâneo não querem comprometer-se, mas é preciso demonstrar, por mais chocante que isto possa parecer, que cada vez que alguém comete o simples ato de erguer a mão para votar a favor da implantação desta excrescência em nossa legislação está sendo cúmplice em potencial de um assassinato a ser cometido pelo Estado.